Dever do Estado de Divulgar,
à Luz do Inciso VIII, Artigo 4º, da Lei Nº 14.357, de 14 de julho de 2011,
que criou o Programa Governo Presente de
Ações Integradas para Cidadania no Estado de Pernambuco.
Marta
Tereza Araújo Silva
Pós-graduada
em Direito Administrativo e Constitucional, pela Universidade Federal de
Pernambuco – UFPE, concluiu a Escola Superior da Magistratura do Trabalho – ESMATRA
e a Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, Advogada, graduada
em Direito, pela Faculdade de Direito de Olinda, Professora do Curso de
Graduação, em Direito, da Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino – SOPECE,
Ex-Professora do Curso de Graduação, em Ciências Contábeis, da Faculdade de
Ciências Humanas – ESUDA, Articuladora de Políticas Públicas Integradas do
Estado de Pernambuco.
Sumário:
1.
Introdução. 2. Fundamentos e Objetivos da Constituição do Brasil. 3. Direito à
Informação. 4. Dever do Estado de Divulgar. 5. Programa Governo Presente de
Ações Integradas para a Cidadania. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.
Resumo:
A
Carta Magna do Brasil consagra, em seu bojo, como fundamentos e objetivos a
perseguir: vida digna com justiça social e a garantia do direito à informação.
O dever do Estado de informar tem adesão em vários documentos jurídicos
nacionais e internacionais, os quais estão permeados pelos princípios da
divulgação máxima, da obrigação de publicar e da publicidade. Aliás, este último, inclusive, elevado a
status constitucional brasileiro. Cabe, portanto, ao Estado promover e criar
estratégias e ferramentas de comunicação social, com o objetivo de divulgar as
ofertas sociais relacionadas com as políticas públicas, as ações e programas sociais,
especialmente, destinadas aqueles em situação de maior vulnerabilidade social.
A Lei estadual nº 14.357/2011, que instituiu o Programa Governo Presente de
Ações Integradas para Cidadania, no inciso VIII, art. 4º, contemplou as
recomendações contidas em documentos normativos, inclusive internacionais, os
anseios da doutrina e da jurisprudência ao normatizar, explícita e
literalmente, a obrigação do Estado de Pernambuco de desenvolver e
potencializar instrumentos de comunicação e difusão social, com o objetivo de divulgar
as políticas públicas, ações e programas sociais de forma integralizada,
participativa e universalizada.
Palavras-Chave:
Direito
à informação. Dever do Estado de divulgar. Princípios da divulgação máxima, da
obrigação de publicar e da publicidade. Lei nº 14.357/2011 instituiu o Programa
Governo Presente do Estado de Pernambuco, normatizou a obrigação do Estado de potencializar
divulgação social.
Informação
é poder, porém se tens tal domínio e não o divulgas, torna-te responsável pela
ignorância alheia. (Ivan
Teorilang)
1. Introdução
O
presente texto, inicialmente, faz breve abordagem sobre os princípios e os
objetivos fundamentais, focando nos institutos da dignidade da pessoa humana e
da justiça social (arts. 1º, III e 3º, III), consagrados no corpo da Carta
Magna brasileira.
Segue
em suscita análise sobre o direito à informação que, igualmente, está previsto
na Constituição do Brasil de 1988 (arts. 5º, XIV, XXXIII, 170, XVII, 193 e 205),
bem como em vários documentos jurídicos internacionais, ratificados pelo Brasil,
como direito fundamental.
Faz
referências aos princípios da divulgação máxima, da obrigação de publicar e da
publicidade, este último, elevado a
status constitucional, os quais remetem ao Estado o dever de divulgar tudo que
é de interesse público, notadamente, os benefícios sociais e políticas
públicas, que visem a elevação da qualidade de vida, especialmente, dos
estratos mais vulneráveis da população.
Detém
atenção sobre o dever do Estado de potencializar estratégias de comunicação, construir
instrumentos e ferramentas de divulgação máxima das políticas públicas, das
ações e programas sociais com vista à consecução da garantia de exercício de
direitos de forma universalizada e ressignificação das pessoas.
Por
fim, o presente artigo, se debruça sobre o art. 4º, inciso VIII, da Lei
estadual nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Programa Governo
Presente de Ações Integradas para Cidadania, a qual dentre os objetivo do
Programa destaca-se a obrigação do Estado de: “Desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão
social.”
2. Fundamentos
e Objetivos da Constituição do Brasil
O
pensamento do poeta, Ivan Teorilang, informação é poder,
porém se tens tal domínio e não o divulgas, torna-te responsável pela ignorância
alheia, o qual é ementa do presente artigo, bem
exprime os motivos pelos quais o Estado tem o dever de investir esforços, para promover
e garantir direito à informação, através de divulgação mais plural e
democrática.
Viver
na ignorância é viver na escuridão. É viver uma realidade distorcida daquela
que permeia o senso comum. É viver à margem da sociedade.
As
situações de vulnerabilidade social, identificadas pelo poder público, requerem
investimentos de políticas públicas integradas, permanentes e pluralizadas que
visem a garantia de direitos, defesa social e desenvolvimento social
sustentável.
As
políticas públicas, as ações e os programas sociais são bens inestimáveis que
devem ser conhecidos e acessíveis aos que mais necessitam, através de uma divulgação
ampla e irrestrita, para que todos tenham acesso, se apropriem e vivam bem e
felizes. Esse, certamente, é o desejo das pessoas.
A
visão política de Aristóteles, filósofo grego, in Coleção a Obra-Prima de Cada
Autor, Política (Aristóteles, 2010, p.21), resume o seguinte preceito:
“Todos aspiram viver bem e a
felicidade”.
Cabe
ao Estado promover e garantir condições efetivas de exercício de direitos e de vida
digna para todos, a fim de que tais aspirações se concretizem.
O
sentimento do indivíduo de que se encontra em situação inferior, em desprestígio
e desigual é motivo para se estabelecer o sentimento de infelicidade, motivar a
violência e a criminalidade, que causam a insegurança, tolhem a liberdade, desestabilizam
a convivência social e compromete a paz.
A
violência se abastece de qualquer combustível, como aquelas praticadas pela ação
ou omissão das autoridades públicas, ao deixarem de promover meios que possam
garantir às pessoas o efetivo exercício dos direitos básicos de cidadania, através
da ignorância.
Sabe-se
que a violência e a criminalidade são produtos das desigualdades, da distorção
de valores éticos e culturais, do desenvolvimento social excludente, da
ineficiência do papel do Estado em deixar de efetivar a garantia da universalização
de direitos.
Ao
logo dos anos organismos internacionais formularam documentos oficiais que contemplam
recomendações que prestigiam os direitos e liberdades fundamentais do homem e a
observância de tais direitos, a exemplo da Carta Universal dos Direitos Humanos,
do Pacto San José da Costa Rica, do Pacto Internacional de Direito Civil e
Político, os quais dispõem sobre os compromissos de adoção de medidas
legislativas ou de outra natureza para a efetivação das garantias de direitos e
liberdades.
Nesse
diapasão a Constituição Federal do Brasil dispõe, como princípio fundamental da
República do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana.
O
Professor constitucionalista, José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo, (SILVA, 1992, p.96) em sua exegese sobre a dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III) da Constituição Federal defende que:
“A dignidade da pessoa humana é valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do
homem, desde o direito à vida.”
A
existência digna da pessoa humana se consolida a partir do amplo e efetivo exercício dos direitos fundamentais individuais; não
sendo suficiente, tão somente, que enunciados normativos estejam previstos em
dispositivos legais. É preciso que os conteúdos formais que dormem acalentados
pela inércia de muitos, deixem seus berços, animem-se, ganhem vida e se
materializem, continuamente, no seio da sociedade, pois é através da
materialização da lei que ocorrerá o auferimento da dignidade da pessoa humana
e, por conseguinte, a justiça social.
Em
sintonia com o suso referido fundamento Magno foi que a Constituição do Brasil enunciou
os objetivos fundamentais, contido no inciso III, do art. 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
[...]
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais.
Tamanha
é a relevância do conteúdo do enunciado retro que o legislador constituinte o prestigiou
em outros dispositivos constitucional: Ordem Econômica e Financeira (art. 170),
Ordem Social (art.193), Educação, Cultura e Desporto (art.205) e estendido ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art.79), que previu
viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis de subsistência, então, regulamentado
pela Lei Complementar 111/2001.
Cabe,
portanto, ao Estado, em todo nível hierárquico, desenvolver mecanismos que
assegurem o cumprimento do ditame constitucional, através da promoção de
políticas públicas que assegurem a garantia de existência digna universalizada.
3. Direito à
informação
O
direito à informação é um direito fundamental de status internacional e vários
documentos jurídicos que tratam dos direitos fundamentais das pessoas remetem a
esse direito, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 19), do Pacto
de San José da Costa Rica, da Carta Africana Sobre
os Direitos Humanos e dos Povos (art. 9º), da Convenção Europeia sobre Direitos
Humanos (art.10), da Organização dos Estados Americanos – OEA, a qual em suas
assembleias emite Resoluções para os Estados nesse mister e da jurisprudência,
cuja Corte Inter-americana de Direitos Humanos exarou sentença pioneira, no
caso Claude Reyes vs. Chile, confirmando o acesso à informação como um direito
humano básico.
A
Constituição do Brasil de 1988, inspirada na
evolução, a nível internacional, que o direito à informação atingiu nos últimos
tempos contemplou em seu corpo o direito à informação (arts. 5º, XIV, XXXIII,
37, 220).
A
melhor exegese sobre os dispositivos constitucional que se refere ao direito à
informação, aplicada em todas as esferas de poder, deve ser extensiva à garantia
do direito de acesso à informação, ao direito de receber a informação e ao
dever do Estado de informar e divulgar.
A
divulgação é o instrumento através do qual a informação se perfaz. Cabe,
portanto, ao Estado promover, desenvolver e potencializar mecanismos de
comunicação que contemplem estratégias de divulgação máxima das políticas
públicas, dos programas e ações sociais de interesse geral da população,
principalmente dos benefícios sociais voltados para combater e erradicar a
pobreza e que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Os
meios de comunicação das variadas mídias não têm sido suficiente para divulgar,
clara e amplamente, as políticas públicas, os programas e ações sociais do
Governo à camada da população de maior vulnerabilidade social.
A
falta de divulgação e ou precarização das informações se constitui uma violação
de direito fundamental, portanto, uma barreira que deve ser desafiada, a fim de
que as políticas públicas sejam democratizadas e possa ocorrer o
desenvolvimento social dos estratos mais vulnerável da população e, por
conseguinte, a redução da desigualdade social e a conquista da dignidade.
No
entendimento jurisprudencial vinculado do STJ onde se vislumbra a violação de
um direito fundamental, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação
da dignidade do ser humano.
A
divulgação é um instrumento poderoso para a efetiva socialização das
informações e condição sine qua non para o alcance da universalização de
direitos e, por conseguinte, da redução da desigualdade social.
Cabe
ao Estado incluir em sua agenda políticas públicas e, até mesmo, legislar sobre a necessidade de se potencializar a divulgação
de informação de interesse da população, principalmente, as divulgações de informações
de acesso e oportunidades, que, certamente, contribuem para a erradicação da
pobreza, da marginalização e redução da desigualdade social.
4. Dever do Estado de
divulgar
O
diretor geral assistente do setor de comunicação e informação da UNESCO, Abdul
Waheed Khan, ao prefaciar Toby Mendel, em Liberdade de Informação: um estudo de
direito comparado (MENDEL, 2009), se posicionou da seguinte forma:
“O livre fluxo de informações e ideias ocupa justamente o
cerne da noção de democracia e é crucial para o efetivo respeito aos direitos
humanos. É fundamental, para a garantia do livre fluxo das informações e das
ideias o princípio de que os órgãos públicos detenham informações não para eles
próprios, mas em nome do povo.”
As
informações públicas devem ser entregues ao povo, através de concreta e ampla
divulgação realizada pelo Estado. A retenção das informações de interesse
público é um obstáculo para o crescimento e transformação das pessoas e, por
conseguinte, um atraso no desenvolvimento social.
Citando
a célebre frase proferida por, Abraham Lincoln, no discurso de Gettysburg, na
democracia onde o interesse público enseja ser, do Povo, Pelo Povo, Para Povo, as
informações públicas, por ser um direito básico de cidadania, devem transitar
no meio do povo, de boca em boca, de porta em porta, pulverizada sobre a camada
da população mais carente, para que os interessados, dela, se apropriem, porque
a razão e o destino do conteúdo das informações públicas é a população.
A
opinião global recepcionada por vários organismos estatais é de que o acesso à
informação é um direito humana básico e um requisito para o exercício
democrático. Portanto, para que esse direito seja efetivado, o Estado tem o
dever de providenciar para que as informações de interesse do povo tenham divulgação
máxima.
O
dever do Estado de informar, como já foi dito, tem fundamento em diversos
instrumentos internacionais e alguns dispõem exigências, para os Estados
adotarem disposições formais nesse sentido, consoante se infere da Carta
Universal dos Direitos do Homem, do Pacto San José da Costa Rica (art.2º) e do
Pacto Internacional de Direito Civil e Político (art. 2º), que preveem tornar
efetivos os direitos, através de criação de medidas, as quais o Estado se
compromete a criar disposições de direito interno de divulgação:
“Se o exercício
dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido
por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes
comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que
forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.”
O
comando normativo remete à interpretação de que os ordenamentos jurídicos das nações
devem estar permeados pelo princípio da
divulgação máxima, princípio da obrigação de publicar e princípio da
publicidade, este último, já se constitui um dos pilares da administração
pública brasileira, literalmente, e ocupa status de excelência constitucional
(art.37).
Sabe-se
da importância dos princípios no mundo jurídico, principalmente, quando
recepcionados em texto de Lei, pois adquirem força coercitiva.
Portanto,
o Estado para garantir o efetivo direito à informação deve editar medidas
legislativas permeadas por tais princípios.
A
propósito, para a procuradora federal, do Distrito Federal, Cinthya de Campos
Mangia, in seu artigo, Publicidade: dever estatal e direito subjetivo público
(disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23928>),
a publicidade na administração pública não é um favor, nem
mero dever do Estado, mas, um direito subjetivo público do cidadão.
“Deste modo, a
publicidade deixou de ser favor e exceção, para constituir a regra sobre a qual
se assenta a democracia moderna. Mais do que isto, ela passou de um mero dever
do Estado, para ser um direito subjetivo público de todo cidadão, visto ser
essencial para a legitimidade estatal e para o exercício efetivo da cidadania
participativa, como delineada atualmente.”
Há
uma adesão social no sentido de que o direito à informação, sendo imperativo de
interesse público, se perfaz através de publicidade ampla e divulgação máxima.
Na
opinião da procuradora federal o direito à publicidade, praticada pelo Estado, transcende
a ponto de se tornar um direito subjetivo público do cidadão.
É
dever do Estado, portanto, construir estratégias e mecanismos de divulgação máxima
das políticas públicas, das ações e dos programas sociais com o objetivo de
democratizar as informações.
A
despeito da massificação tecnológica, da facilidade para a aquisição aos mais
diversos tipos de equipamentos eletrônicos de mídia, do acesso aos mais
diversos meios de comunicação, incluída aí todo tipo de mídia, as pessoas,
ainda, se mantém desinformadas, notadamente, no que se refere ao acesso às
informações de cunho sociais.
É
preciso empenho do Estado em criar políticas para levar ao conhecimento da
população as informações, principalmente, aquelas relacionadas a benefícios
sociais de caráter transformador.
Nessa
esteira foi que o Estado de Pernambuco concebeu a Lei nº 14.357, de 14 de julho
de 2011, a qual instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para
Cidadania, que tem dentre os seus objetivos “desenvolver e potencializar
instrumentos de comunicação e difusão social (art.4º, VIII).
5. Programa Governo
Presente de Ações Integradas para Cidadania
O
Estado de Pernambuco sensível à necessidade de materializar o conteúdo dos
textos legais, que dispõe sobre, a garantia da igualdade de oportunidades de
forma universalizada, acesso às políticas públicas, aos programas e ações
sociais, nas áreas de maior vulnerabilidade, com vistas ao combate da violência
em todas as suas formas, legislou, no sentido de desenvolver e potencializar instrumentos
de comunicação e de divulgação, como objetivo de democratizar o acesso às
informações, através de divulgação máxima.
A
Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Programa Governo
Presente de Ações Integradas para Cidadania, tem por finalidade promover uma
estratégia de prevenção social de combate da violência e de intervenção
estruturadora de uma política integrada de desenvolvimento social nos
territórios especiais de cidadania, através de um modelo interno de integração
de política e encaminhamento, que contribui para a distribuição correta dos
programas e ações sociais, evitando a fragmentação e precariedade do acesso e
oportunidade.
Para
viabilizar esse modelo mais plural e democrático a Lei contempla dentre os seus
objetivos o inciso VIII, artigo 4º, que dispõe sobre desenvolver e
potencializar instrumentos de comunicação e difusão social:
“Art. 4º São objetivos do Programa:
[...]
VIII - desenvolver e potencializar instrumentos de
comunicação e difusão social.”
O
Programa Governo Presente é uma política de Estado que tem por objetivo democratizar
o acesso e oportunidade do cidadão às políticas públicas oferecidas, pela via
do desenvolvimento social sustentável, através de estratégia formal de
divulgação estabelecida.
Pela
égide da divulgação máxima o tecido social se apropriará do conhecimento, terá
o domínio da informação, o acesso e oportunidade, o exercício efetivo dos
direitos básicos para cortar o cordão umbilical da indignidade e da injustiça
social.
A
divulgação máxima da informação dará a camada social o poder do conhecimento e,
por conseguinte, a libertação.
Libertação da desinformação. Libertação da ignorância. Aquisição da emancipação
da intermediação desnecessária e oportunista.
É
anseio da doutrina e da jurisprudência que o Estado deve estar obrigado à
divulgação das informações de interesse público por via legislativa, para
garantir ao cidadão o efetivo exercício desse direito constitucional.
O
Secretário Executivo da Agência de Notícias dos Direitos da Infância – NADI,
Veet Vivarta, e a Coordenadora do Artigo 19 Brasil, Paula Martins, na apresentação
do documento, Acesso à Informação e Controle Social das Políticas Públicas,
coordenado por Guilherme Canela e Solano Nascimento, ressaltaram a necessidade
de democratização do exercício de acesso à informação e da previsão legislativa
para regulamentar sobre o dever e procedimentos do Estado para à divulgação das
informações de interesse público (CANELA, Guilherme e NASCIMENTO, Solano. 2009),
não obstante a previsão constitucional do direito à informação. Pela relação
que, parte do conteúdo do texto, tem com o presente artigo, ora se transcreve.
“Conhecimento
é poder”, afirmou Francis Bacon nos idos de 1605. A aceitação desta máxima
implica no reconhecimento de que o acesso ao poder está diretamente relacionado
ao acesso a informações. Difundir o conhecimento significa compartilhar e
democratizar o poder. Restringi-lo, por sua vez, resulta na concentração do
poder nas mãos daqueles que detêm o acesso a informações.
Assim,
o exercício prático do princípio constitucional de que “todo poder emana do
povo” está condicionado ao acesso da população ao conhecimento e à informação.
[...]
O
direito à informação é o direito de todo indivíduo de acessar informações
públicas, ou seja, informações em poder do Estado ou que sejam de interesse
público. Embora a Constituição Federal brasileira proteja a liberdade de
informação, o exercício deste direito no País
é dificultado pela ausência de uma lei que regulamente obrigações,
procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas.
A
divulgação máxima das ofertas de cunho social é um instrumento de transformação
que implicará no domínio do conhecimento,
o qual contribuirá para o acesso às oportunidades e, por conseguinte, ao
crescimento, valorização e ressignificação da pessoa humana, de forma
universalizada.
O
artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 14.357/2011, não somente, recepcionou os
princípios da divulgação máxima e da obrigação de publicar, como também,
prestigiou o clamor doutrinário e jurisprudencial quanto à falta de
regulamentação sobre o dever do Estado de divulgar informação de interesse
público.
O
espírito do dispositivo, sob enfoque, é potencializar a difusão das informações,
especialmente, as endereçadas aos estratos mais vulneráveis da população. Isso significa
transferir o poder do conhecimento das mãos de poucos para ser compartilhado
com a população democraticamente.
6. Conclusão
Há
uma adesão aos textos jurídicos, em diferentes esferas de poder, que dispõem
sobre o direito fundamental de dignidade da pessoa humana e do direito à
informação, como forma de garantir uma sociedade mais justa.
Nessa
esteira a Lei Magna do Brasil prescreveu como objetivo fundamental para o
resgate da dignidade da pessoa humana, erradicar a pobreza e a marginalização e
a reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Políticas
públicas, ações e programas sociais, certamente, são os antídotos indicados
para debelarem os sintomas da pobreza, da marginalização, da violência, da
criminalidade e, sobretudo, da falta de significação das pessoas.
Para
atingir esses objetivos se faz necessário potencializar a divulgação das
políticas públicas, das ações e benefícios sociais, especialmente, nos
território de maior vulnerabilidade social.
Instrumentos
nacionais e internacionais, a doutrina e a jurisprudência tem consolidado o entendimento
de que direito à informação é um direito fundamental; além do que há
necessidade de Leis que disponham sobre o dever do Estado divulgar as informações
de interesse público, notadamente, as de cunho sociais.
Para
o êxito na comunicação das políticas sociais, que visem melhoria na qualidade
de vida e elevação da autoestima da população dos territórios especiais de
cidadanias, o Estado, obrigatoriamente, deve adotar estratégia e mecanismo de publicidade
e divulgação máxima.
A
Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Programa Governo
Presente de Ações Integradas para Cidadania, do Estado de Pernambuco, prestigiou
os princípios da divulgação máxima, da
obrigação de publicar e da publicidade, elevando-os a status normativo, de modo que é dever do
Estado de Pernambuco potencializar e construir estratégias de divulgar das
políticas públicas e benefícios sociais, especialmente, os direcionados aos
territórios de maior vulnerabilidade social.
A
expectativa é que, através da construção de estratégias de divulgação máxima, cada
lar, principalmente, os localizados nos territórios especiais de cidadania,
contemplados pelo Programa, terá conhecimento das informações, sobre políticas
públicas e outras ações, que venham contribuir para o acesso e oportunidade dos
seus cidadãos, redundando em melhoria da qualidade de vida, garantia de exercício
de direitos, valorização territorial e redução da desigualdade social, dando lugar
ao desenvolvimento de uma sociedade sustentável
de vida digna com justiça social.
7. Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES.
Política.
São Paulo: Editora Martin Claret Ltda. 2010.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil.
Brasília:
Senado, 1988.
CANELA,
Guilherme e NASCIMENTO, Solano. Acesso à informação e controle social das
políticas públicas. Brasília DF. 2009.
MANGIA,
Cinthya de Campos. Publicidade: dever estatal e direito subjetivo público. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18,
n. 3543,
14mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23928>.
Acesso em: 15 mar. 2013
MENDEL, Toby. Liberdade
de Informação: Um Estudo de Direito Comparado. Brasília. UNESCO, 2009.
Título
original: Freedom of information: a comparative legal survey. Paris: UNESCO,
2008.
SILVA,
José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros
Editores Ltda. 1992;
Lei
14.357 de 14 de julho de 2011. Instituiu o Programa Governo Presente de
Ações Integradas para a Cidadania.