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OS POEMAS SÃO PÁSSAROS



OS POEMAS SÃO PÁSSAROS

QUE CHEGAM, NÃO SE SABE DE ONDE,

E POUSAM NO LIVRO QUE LÊS.


QUANDO FECHAS O LIVRO,

ELES ALÇAM VÔO COMO DE UM ALÇAPÃO.


ELES NÃO TÊM POUSO NEM

PORTO.

ALIMENTAM-SE UM INSTANTE

EM CADA PAR DE MÃOS E PARTEM.


E OLHAS, ENTÃO, ESTAS TUAS MÃOS VAZIAS

NA MARAVILHA DO ESPANTO DE SABERES

QUE O ALIMENTO DELES JÁ ESTAVA

EM TI...

(Mário Quintana)



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CELEIRO LITERÁRIO

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Dever do Estado de Divulgar, à Luz do Inciso VIII, Artigo 4º, da Lei Nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que criou o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania no Estado de Pernambuco.

Dever do Estado de Divulgar, à Luz do Inciso VIII, Artigo 4º, da Lei Nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que criou o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania no Estado de Pernambuco.

Marta Tereza Araújo Silva
Pós-graduada em Direito Administrativo e Constitucional, pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, concluiu a Escola Superior da Magistratura do Trabalho – ESMATRA e a Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, Advogada, graduada em Direito, pela Faculdade de Direito de Olinda, Professora do Curso de Graduação, em Direito, da Sociedade Pernambucana de Cultura e Ensino – SOPECE, Ex-Professora do Curso de Graduação, em Ciências Contábeis, da Faculdade de Ciências Humanas – ESUDA, Articuladora de Políticas Públicas Integradas do Estado de Pernambuco.

Sumário:
1. Introdução. 2. Fundamentos e Objetivos da Constituição do Brasil. 3. Direito à Informação. 4. Dever do Estado de Divulgar. 5. Programa Governo Presente de Ações Integradas para a Cidadania. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.
Resumo:
A Carta Magna do Brasil consagra, em seu bojo, como fundamentos e objetivos a perseguir: vida digna com justiça social e a garantia do direito à informação. O dever do Estado de informar tem adesão em vários documentos jurídicos nacionais e internacionais, os quais estão permeados pelos princípios da divulgação máxima, da obrigação de publicar e da publicidade. Aliás, este último, inclusive, elevado a status constitucional brasileiro. Cabe, portanto, ao Estado promover e criar estratégias e ferramentas de comunicação social, com o objetivo de divulgar as ofertas sociais relacionadas com as políticas públicas, as ações e programas sociais, especialmente, destinadas aqueles em situação de maior vulnerabilidade social. A Lei estadual nº 14.357/2011, que instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, no inciso VIII, art. 4º, contemplou as recomendações contidas em documentos normativos, inclusive internacionais, os anseios da doutrina e da jurisprudência ao normatizar, explícita e literalmente, a obrigação do Estado de Pernambuco de desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social, com o objetivo de divulgar as políticas públicas, ações e programas sociais de forma integralizada, participativa e universalizada.
Palavras-Chave:
Direito à informação. Dever do Estado de divulgar. Princípios da divulgação máxima, da obrigação de publicar e da publicidade. Lei nº 14.357/2011 instituiu o Programa Governo Presente do Estado de Pernambuco, normatizou a obrigação do Estado de potencializar divulgação social.

            Informação é poder, porém se tens tal domínio e não o divulgas, torna-te responsável pela ignorância alheia. (Ivan Teorilang)

1. Introdução
O presente texto, inicialmente, faz breve abordagem sobre os princípios e os objetivos fundamentais, focando nos institutos da dignidade da pessoa humana e da justiça social (arts. 1º, III e 3º, III), consagrados no corpo da Carta Magna brasileira.
Segue em suscita análise sobre o direito à informação que, igualmente, está previsto na Constituição do Brasil de 1988 (arts. 5º, XIV, XXXIII, 170, XVII, 193 e 205), bem como em vários documentos jurídicos internacionais, ratificados pelo Brasil, como direito fundamental.
Faz referências aos princípios da divulgação máxima, da obrigação de publicar e da publicidade, este último, elevado a status constitucional, os quais remetem ao Estado o dever de divulgar tudo que é de interesse público, notadamente, os benefícios sociais e políticas públicas, que visem a elevação da qualidade de vida, especialmente, dos estratos mais vulneráveis da população.
Detém atenção sobre o dever do Estado de potencializar estratégias de comunicação, construir instrumentos e ferramentas de divulgação máxima das políticas públicas, das ações e programas sociais com vista à consecução da garantia de exercício de direitos de forma universalizada e ressignificação das pessoas.
Por fim, o presente artigo, se debruça sobre o art. 4º, inciso VIII, da Lei estadual nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, a qual dentre os objetivo do Programa destaca-se a obrigação do Estado de: “Desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social.”
 2. Fundamentos e Objetivos da Constituição do Brasil
O pensamento do poeta, Ivan Teorilang, informação é poder, porém se tens tal domínio e não o divulgas, torna-te responsável pela ignorância alheia, o qual é ementa do presente artigo, bem exprime os motivos pelos quais o Estado tem o dever de investir esforços, para promover e garantir direito à informação, através de divulgação mais plural e democrática.
Viver na ignorância é viver na escuridão. É viver uma realidade distorcida daquela que permeia o senso comum. É viver à margem da sociedade.
As situações de vulnerabilidade social, identificadas pelo poder público, requerem investimentos de políticas públicas integradas, permanentes e pluralizadas que visem a garantia de direitos, defesa social e desenvolvimento social sustentável.
As políticas públicas, as ações e os programas sociais são bens inestimáveis que devem ser conhecidos e acessíveis aos que mais necessitam, através de uma divulgação ampla e irrestrita, para que todos tenham acesso, se apropriem e vivam bem e felizes. Esse, certamente, é o desejo das pessoas.
A visão política de Aristóteles, filósofo grego, in Coleção a Obra-Prima de Cada Autor, Política (Aristóteles, 2010, p.21), resume o seguinte preceito:
 “Todos aspiram viver bem e a felicidade”.
Cabe ao Estado promover e garantir condições efetivas de exercício de direitos e de vida digna para todos, a fim de que tais aspirações se concretizem.
O sentimento do indivíduo de que se encontra em situação inferior, em desprestígio e desigual é motivo para se estabelecer o sentimento de infelicidade, motivar a violência e a criminalidade, que causam a insegurança, tolhem a liberdade, desestabilizam a convivência social e compromete a paz.
A violência se abastece de qualquer combustível, como aquelas praticadas pela ação ou omissão das autoridades públicas, ao deixarem de promover meios que possam garantir às pessoas o efetivo exercício dos direitos básicos de cidadania, através da ignorância.
Sabe-se que a violência e a criminalidade são produtos das desigualdades, da distorção de valores éticos e culturais, do desenvolvimento social excludente, da ineficiência do papel do Estado em deixar de efetivar a garantia da universalização de direitos.
Ao logo dos anos organismos internacionais formularam documentos oficiais que contemplam recomendações que prestigiam os direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância de tais direitos, a exemplo da Carta Universal dos Direitos Humanos, do Pacto San José da Costa Rica, do Pacto Internacional de Direito Civil e Político, os quais dispõem sobre os compromissos de adoção de medidas legislativas ou de outra natureza para a efetivação das garantias de direitos e liberdades.
Nesse diapasão a Constituição Federal do Brasil dispõe, como princípio fundamental da República do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana.
O Professor constitucionalista, José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, (SILVA, 1992, p.96) em sua exegese sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) da Constituição Federal defende que:  
A dignidade da pessoa humana é valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.”
A existência digna da pessoa humana se consolida a partir do amplo e efetivo exercício  dos direitos fundamentais individuais; não sendo suficiente, tão somente, que enunciados normativos estejam previstos em dispositivos legais. É preciso que os conteúdos formais que dormem acalentados pela inércia de muitos, deixem seus berços, animem-se, ganhem vida e se materializem, continuamente, no seio da sociedade, pois é através da materialização da lei que ocorrerá o auferimento da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, a justiça social.
Em sintonia com o suso referido fundamento Magno foi que a Constituição do Brasil enunciou os objetivos fundamentais, contido no inciso III, do art. 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Tamanha é a relevância do conteúdo do enunciado retro que o legislador constituinte o prestigiou em outros dispositivos constitucional: Ordem Econômica e Financeira (art. 170), Ordem Social (art.193), Educação, Cultura e Desporto (art.205) e estendido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art.79), que previu viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis de subsistência, então, regulamentado pela Lei Complementar 111/2001.
Cabe, portanto, ao Estado, em todo nível hierárquico, desenvolver mecanismos que assegurem o cumprimento do ditame constitucional, através da promoção de políticas públicas que assegurem a garantia de existência digna universalizada.
3. Direito à informação
O direito à informação é um direito fundamental de status internacional e vários documentos jurídicos que tratam dos direitos fundamentais das pessoas remetem a esse direito, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts. 19), do Pacto de San José da Costa Rica, da Carta Africana Sobre os Direitos Humanos e dos Povos (art. 9º), da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (art.10), da Organização dos Estados Americanos – OEA, a qual em suas assembleias emite Resoluções para os Estados nesse mister e da jurisprudência, cuja Corte Inter-americana de Direitos Humanos exarou sentença pioneira, no caso Claude Reyes vs. Chile, confirmando o acesso à informação como um direito humano básico.
A Constituição do Brasil de 1988, inspirada na evolução, a nível internacional, que o direito à informação atingiu nos últimos tempos contemplou em seu corpo o direito à informação (arts. 5º, XIV, XXXIII, 37, 220).
A melhor exegese sobre os dispositivos constitucional que se refere ao direito à informação, aplicada em todas as esferas de poder, deve ser extensiva à garantia do direito de acesso à informação, ao direito de receber a informação e ao dever do Estado de informar e divulgar.
A divulgação é o instrumento através do qual a informação se perfaz. Cabe, portanto, ao Estado promover, desenvolver e potencializar mecanismos de comunicação que contemplem estratégias de divulgação máxima das políticas públicas, dos programas e ações sociais de interesse geral da população, principalmente dos benefícios sociais voltados para combater e erradicar a pobreza e que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Os meios de comunicação das variadas mídias não têm sido suficiente para divulgar, clara e amplamente, as políticas públicas, os programas e ações sociais do Governo à camada da população de maior vulnerabilidade social.
A falta de divulgação e ou precarização das informações se constitui uma violação de direito fundamental, portanto, uma barreira que deve ser desafiada, a fim de que as políticas públicas sejam democratizadas e possa ocorrer o desenvolvimento social dos estratos mais vulnerável da população e, por conseguinte, a redução da desigualdade social e a conquista da dignidade.
No entendimento jurisprudencial vinculado do STJ onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A divulgação é um instrumento poderoso para a efetiva socialização das informações e condição sine qua non para o alcance da universalização de direitos e, por conseguinte, da redução da desigualdade social.
Cabe ao Estado incluir em sua agenda políticas públicas e, até mesmo, legislar  sobre a necessidade de se potencializar a divulgação de informação de interesse da população,  principalmente, as divulgações de informações de acesso e oportunidades, que, certamente, contribuem para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução da desigualdade social.
4. Dever do Estado de divulgar
O diretor geral assistente do setor de comunicação e informação da UNESCO, Abdul Waheed Khan, ao prefaciar Toby Mendel, em Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado (MENDEL, 2009), se posicionou da seguinte forma:
“O livre fluxo de informações e ideias ocupa justamente o cerne da noção de democracia e é crucial para o efetivo respeito aos direitos humanos. É fundamental, para a garantia do livre fluxo das informações e das ideias o princípio de que os órgãos públicos detenham informações não para eles próprios, mas em nome do povo.”

As informações públicas devem ser entregues ao povo, através de concreta e ampla divulgação realizada pelo Estado. A retenção das informações de interesse público é um obstáculo para o crescimento e transformação das pessoas e, por conseguinte, um atraso no desenvolvimento social.
Citando a célebre frase proferida por, Abraham Lincoln, no discurso de Gettysburg, na democracia onde o interesse público enseja ser, do Povo, Pelo Povo, Para Povo, as informações públicas, por ser um direito básico de cidadania, devem transitar no meio do povo, de boca em boca, de porta em porta, pulverizada sobre a camada da população mais carente, para que os interessados, dela, se apropriem, porque a razão e o destino do conteúdo das informações públicas é a população.
A opinião global recepcionada por vários organismos estatais é de que o acesso à informação é um direito humana básico e um requisito para o exercício democrático. Portanto, para que esse direito seja efetivado, o Estado tem o dever de providenciar para que as informações de interesse do povo tenham divulgação máxima.
O dever do Estado de informar, como já foi dito, tem fundamento em diversos instrumentos internacionais e alguns dispõem exigências, para os Estados adotarem disposições formais nesse sentido, consoante se infere da Carta Universal dos Direitos do Homem, do Pacto San José da Costa Rica (art.2º) e do Pacto Internacional de Direito Civil e Político (art. 2º), que preveem tornar efetivos os direitos, através de criação de medidas, as quais o Estado se compromete a criar disposições de direito interno de divulgação:
 “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.”
O comando normativo remete à interpretação de que os ordenamentos jurídicos das nações devem estar permeados pelo princípio da divulgação máxima, princípio da obrigação de publicar e princípio da publicidade, este último, já se constitui um dos pilares da administração pública brasileira, literalmente, e ocupa status de excelência constitucional (art.37).
Sabe-se da importância dos princípios no mundo jurídico, principalmente, quando recepcionados em texto de Lei, pois adquirem força coercitiva.
Portanto, o Estado para garantir o efetivo direito à informação deve editar medidas legislativas permeadas por tais princípios.
A propósito, para a procuradora federal, do Distrito Federal, Cinthya de Campos Mangia, in seu artigo, Publicidade: dever estatal e direito subjetivo público (disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23928>), a publicidade na administração pública não é um favor, nem mero dever do Estado, mas, um direito subjetivo público do cidadão.
 “Deste modo, a publicidade deixou de ser favor e exceção, para constituir a regra sobre a qual se assenta a democracia moderna. Mais do que isto, ela passou de um mero dever do Estado, para ser um direito subjetivo público de todo cidadão, visto ser essencial para a legitimidade estatal e para o exercício efetivo da cidadania participativa, como delineada atualmente.”
Há uma adesão social no sentido de que o direito à informação, sendo imperativo de interesse público, se perfaz através de publicidade ampla e divulgação máxima.
Na opinião da procuradora federal o direito à publicidade, praticada pelo Estado, transcende a ponto de se tornar um direito subjetivo público do cidadão.
É dever do Estado, portanto, construir estratégias e mecanismos de divulgação máxima das políticas públicas, das ações e dos programas sociais com o objetivo de democratizar as informações.
A despeito da massificação tecnológica, da facilidade para a aquisição aos mais diversos tipos de equipamentos eletrônicos de mídia, do acesso aos mais diversos meios de comunicação, incluída aí todo tipo de mídia, as pessoas, ainda, se mantém desinformadas, notadamente, no que se refere ao acesso às informações de cunho sociais.
É preciso empenho do Estado em criar políticas para levar ao conhecimento da população as informações, principalmente, aquelas relacionadas a benefícios sociais de caráter transformador.
Nessa esteira foi que o Estado de Pernambuco concebeu a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, a qual instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, que tem dentre os seus objetivos “desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social (art.4º, VIII).
5. Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania
O Estado de Pernambuco sensível à necessidade de materializar o conteúdo dos textos legais, que dispõe sobre, a garantia da igualdade de oportunidades de forma universalizada, acesso às políticas públicas, aos programas e ações sociais, nas áreas de maior vulnerabilidade, com vistas ao combate da violência em todas as suas formas, legislou, no sentido de desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e de divulgação, como objetivo de democratizar o acesso às informações, através de divulgação máxima.
A Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, tem por finalidade promover uma estratégia de prevenção social de combate da violência e de intervenção estruturadora de uma política integrada de desenvolvimento social nos territórios especiais de cidadania, através de um modelo interno de integração de política e encaminhamento, que contribui para a distribuição correta dos programas e ações sociais, evitando a fragmentação e precariedade do acesso e oportunidade.
Para viabilizar esse modelo mais plural e democrático a Lei contempla dentre os seus objetivos o inciso VIII, artigo 4º, que dispõe sobre desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social:
“Art. 4º São objetivos do Programa:
[...]
VIII - desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social.”
O Programa Governo Presente é uma política de Estado que tem por objetivo democratizar o acesso e oportunidade do cidadão às políticas públicas oferecidas, pela via do desenvolvimento social sustentável, através de estratégia formal de divulgação estabelecida.
Pela égide da divulgação máxima o tecido social se apropriará do conhecimento, terá o domínio da informação, o acesso e oportunidade, o exercício efetivo dos direitos básicos para cortar o cordão umbilical da indignidade e da injustiça social.
A divulgação máxima da informação dará a camada social o poder do conhecimento e, por conseguinte, a  libertação. Libertação da desinformação. Libertação da ignorância. Aquisição da emancipação da intermediação desnecessária e oportunista.
É anseio da doutrina e da jurisprudência que o Estado deve estar obrigado à divulgação das informações de interesse público por via legislativa, para garantir ao cidadão o efetivo exercício desse direito constitucional.
O Secretário Executivo da Agência de Notícias dos Direitos da Infância – NADI, Veet Vivarta, e a Coordenadora do Artigo 19 Brasil, Paula Martins, na apresentação do documento, Acesso à Informação e Controle Social das Políticas Públicas, coordenado por Guilherme Canela e Solano Nascimento, ressaltaram a necessidade de democratização do exercício de acesso à informação e da previsão legislativa para regulamentar sobre o dever e procedimentos do Estado para à divulgação das informações de interesse público (CANELA, Guilherme e NASCIMENTO, Solano. 2009), não obstante a previsão constitucional do direito à informação. Pela relação que, parte do conteúdo do texto, tem com o presente artigo, ora se transcreve.

“Conhecimento é poder”, afirmou Francis Bacon nos idos de 1605. A aceitação desta máxima implica no reconhecimento de que o acesso ao poder está diretamente relacionado ao acesso a informações. Difundir o conhecimento significa compartilhar e democratizar o poder. Restringi-lo, por sua vez, resulta na concentração do poder nas mãos daqueles que detêm o acesso a informações.
Assim, o exercício prático do princípio constitucional de que “todo poder emana do povo” está condicionado ao acesso da população ao conhecimento e à informação.
[...]
O direito à informação é o direito de todo indivíduo de acessar informações públicas, ou seja, informações em poder do Estado ou que sejam de interesse público. Embora a Constituição Federal brasileira proteja a liberdade de informação, o exercício deste direito no País é dificultado pela ausência de uma lei que regulamente obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas.

A divulgação máxima das ofertas de cunho social é um instrumento de transformação  que implicará no domínio do conhecimento, o qual contribuirá para o acesso às oportunidades e, por conseguinte, ao crescimento, valorização e ressignificação da pessoa humana, de forma universalizada.
O artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 14.357/2011, não somente, recepcionou os princípios da divulgação máxima e da obrigação de publicar, como também, prestigiou o clamor doutrinário e jurisprudencial quanto à falta de regulamentação sobre o dever do Estado de divulgar informação de interesse público.
O espírito do dispositivo, sob enfoque, é potencializar a difusão das informações, especialmente, as endereçadas aos estratos mais vulneráveis da população. Isso significa transferir o poder do conhecimento das mãos de poucos para ser compartilhado com a população democraticamente.
6. Conclusão
Há uma adesão aos textos jurídicos, em diferentes esferas de poder, que dispõem sobre o direito fundamental de dignidade da pessoa humana e do direito à informação, como forma de garantir uma sociedade mais justa.
Nessa esteira a Lei Magna do Brasil prescreveu como objetivo fundamental para o resgate da dignidade da pessoa humana, erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Políticas públicas, ações e programas sociais, certamente, são os antídotos indicados para debelarem os sintomas da pobreza, da marginalização, da violência, da criminalidade e, sobretudo, da falta de significação das pessoas.
Para atingir esses objetivos se faz necessário potencializar a divulgação das políticas públicas, das ações e benefícios sociais, especialmente, nos território de maior vulnerabilidade social.
Instrumentos nacionais e internacionais, a doutrina e a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que direito à informação é um direito fundamental; além do que há necessidade de Leis que disponham sobre o dever do Estado divulgar as informações de interesse público, notadamente, as de cunho sociais.
Para o êxito na comunicação das políticas sociais, que visem melhoria na qualidade de vida e elevação da autoestima da população dos territórios especiais de cidadanias, o Estado, obrigatoriamente, deve adotar estratégia e mecanismo de publicidade e divulgação máxima.
A Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, do Estado de Pernambuco, prestigiou os princípios da divulgação máxima, da obrigação de publicar e da publicidade, elevando-os a status normativo, de modo que é dever do Estado de Pernambuco potencializar e construir estratégias de divulgar das políticas públicas e benefícios sociais, especialmente, os direcionados aos territórios de maior vulnerabilidade social.
A expectativa é que, através da construção de estratégias de divulgação máxima, cada lar, principalmente, os localizados nos territórios especiais de cidadania, contemplados pelo Programa, terá conhecimento das informações, sobre políticas públicas e outras ações, que venham contribuir para o acesso e oportunidade dos seus cidadãos, redundando em melhoria da qualidade de vida, garantia de exercício de direitos, valorização territorial e redução da desigualdade social, dando lugar ao desenvolvimento de  uma sociedade sustentável de vida digna com justiça social.
7. Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda. 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado, 1988.
CANELA, Guilherme e NASCIMENTO, Solano. Acesso à informação e controle social das políticas públicas. Brasília DF. 2009.
MANGIA, Cinthya de Campos. Publicidade: dever estatal e direito subjetivo público. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3543, 14mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23928>. Acesso em: 15 mar. 2013
MENDEL, Toby. Liberdade de Informação: Um Estudo de Direito Comparado. Brasília. UNESCO, 2009.
Título original: Freedom of information: a comparative legal survey. Paris: UNESCO, 2008.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1992;

Lei 14.357 de 14 de julho de 2011. Instituiu o Programa Governo Presente de Ações Integradas para a Cidadania.

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